quinta-feira, 6 de julho de 2017

MULTA POR PERDA DE COMANDA




   O ato do estabelecimento lhe oferecer comanda, e deixar claro que caso a perda ou coisa do tipo, deverá pagar multa de tanto. Acontece que essa pratica é ilegal e abusiva, o consumidor deve apenas pagar o valor daquilo que consumiu.

   Vale ressaltar que o controle do consumo realizado é de responsabilidade do próprio estabelecimento, não dos clientes.

   Ao lhe dar uma comanda, o estabelecimento automaticamente está "querendo" transferir pra você o controle dos gastos que ele deveria ter, o que torna uma pratica abusiva, conforme vemos em nosso ordenamento jurídico:

Constituição Federal, Artigo 5 – Inciso II “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”

   Ou seja, essa obrigação não pode ser transferida ao consumidor, logo, se o estabelecimento não possui essa segunda alternativa de controle, não pode impor ao consumidor qualquer taxa ou multa pela perda da comanda;

   Portanto, além do controle pela comanda entregue, o estabelecimento deve ter um tipo de controle diverso daquele.


GORJETA: NÃO É OBRIGATÓRIO PAGAR OS 10%



     A gorjeta, aquela taxa de 10% nos deparamos o acréscimo na notinha do estabelecimento em que consumimos algo, essa taxa são usadas para bonificar o profissional pelo serviço bem prestado. Ocorre que muitas pessoas são sabem que nós, consumidores, não somos obrigados a pagá-la. Isso mesmo, ela é opcional, facultativa!

     Outrossim, o consumidor não pode em hipótese alguma ser induzido ao pagamento dessa taxa, muito menos sofrer constrangimento se caso opte em oferecer um valor menor, ou até mesmo não ofertar o pagamento adicional pelo serviço ali prestado.
 Isso tudo está assegurado no Código de Defesa do Consumidor - CDC, em seu artigo 39, onde estabelece que:

"É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:  
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; 
V - Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva"


    Em primeiro lugar, deve-se esclarecer que "ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" o qual encontra-se expressamente previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988. 

      Por fim, o fornecedor, aproveitando-se da ignorância do consumidor em relação ao detalhe jurídico/técnico, acaba ludibriando o cliente no momento da apresentação da conta, fazendo-o crer que a cobrança é legal.

UBER: TAXA POR CANCELAMENTO - REEMBOLSO


Motorista não apareceu e cobrou a taxa?


 Você pode cancelar uma viagem até 5 minutos após a solicitação inicial.




   A taxa de cancelamento será cobrada para os cancelamentos realizados após 5 minutos, para compensar o motorista.

   Se o seu motorista se atrasar mais de 5 minutos além da previsão de chegada informada, a taxa de cancelamento não será cobrada.




Como pedir reembolso de um cancelamento no Uber ?


Passo 1. Abra o menu lateral do Uber e selecione a opção “Ajuda”. Depois, selecione a última corrida, quando foi feito o cancelamento. Ela está em destaque 

Passo 2. Selecione a opção “Fui cobrado por um cancelamento”. Explique o que houve, e o motivo pelo qual você acha que a cobrança foi injusta pelo cancelamento. O Uber receberá seu e-mail e irá responder. 

 Passo 3. Você vai receber uma mensagem como a da imagem abaixo caso o reembolso seja aceito. Vale lembrar que ele vem em forma de crédito no próprio Uber.

DIREITO DE ARREPENDIMENTO

      
            

Quem nunca se arrependeu de comprar alguma coisa por impulso? 



   O caso em questão comumente acontece, mas são poucas as pessoas em que tem a informação de que podem desistir da aquisição do produto e ter a devolução do seu dinheiro, em casos de compra efetuada pela internet ou telefone. 
  E é chamado de Direito de arrependimento, onde está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. 
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

compra via internet ou telefone
                          
   Pelo dispositivo, “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias [...] sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”. Pelo parágrafo único do artigo, “se o consumidor exercitar o direito de arrependimento [...] os valores eventualmente pagos [...] serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.

compra em loja física

   Por fim, no ato da compra em loja física, o próprio consumidor quem se dirigiu à esta e efetuou sua compra. Com isso, presume-se que este refletiu antes de comprar e teve contato direto com o produto. Por esse motivo, não há previsão em lei de direito de arrependimento para compras em lojas físicas.

    A devolução somente será possível por motivo de defeito sem possibilidade de reparo, ou seja, a devolução monetária ocorre por falha na garantia do bem.
   O consumidor tem o direito de ser restituído no valor pago, pode optar pela troca do produto ou pelo abatimento proporcional ao preço.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

terça-feira, 4 de julho de 2017

FEMINICÍDIO: A CULPA NÃO É DA VÍTIMA!


A CULPA NÃO É DA VÍTIMA: NINGUÉM DEVE SER RESPONSABILIZADO PELA VIOLÊNCIA QUE SOFREU.


O que é feminicídio? 

   - É a expressão fatal das diversas violências que podem atingir mulheres em sociedade marcada pela desigualdade de poder entre os gêneros masculino e feminino.

   - O ato de assassinar mulher com base no contexto discriminatório. 

   - Expressão utilizada para denominar as mortes violentas de mulheres em razão de gênero, ou seja, que tenham sido motivadas por sua “condição” de mulher.    


No Código penal:  

    O feminicídio está definido como um crime hediondo, tipificado nos seguintes termos: 

 É o assassinato de uma mulher cometido por razões da condição de sexo feminimo, quando o crime envolve violência domestica e familiar e/ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    No Brasil, este crime, foi definido desde a entrada em vigor da Lei nº 13.104 em 2015, que alterou o artigo 121 do Código Penal, para incluir o feminicídio como qualificadora do crime de homicídio. A pena prevista para o homicídio qualificado é de reclusão de 12 a 30 anos.


 Crimes hediondos são os crimes que o Estado entende como de extrema gravidade, aqueles que causam mais aversão à sociedade, e, portanto, que merecem um tratamento diferenciado e mais rigoroso do que as demais infrações penais.

    No Brasil, ainda são comum os casos em que o assassinato por parceiro ou ex é apresentado como um ato isolado, um momento de descontrole ou intensa emoção em que o suposto comportamento de quem foi vítima é apontado para perversamente dizer que ela - e não o homicida - foi responsável pela agressão sofrida. 

     É de suma importância compreender que a violência física é só mais um traço de um contexto que também inclui humilhações, críticas e exposição pública de intimidade (violência moral), ameaças, intimidações, controle dos passos da mulher, entre outros.
   
   

segunda-feira, 3 de julho de 2017

ESTUDAR PARA OAB




Segue alguns links para estudo: 

NOVO CÓDIGO DE ÉTICA DA OABClique aqui.

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (COMENTADO)Clique aqui.


ECA ATUALIZADOClique aqui.

REGULAMENTO GERAL OABClique aqui.

Nesse site, você encontrará as PROVAS e GABARITOS das provas ANTERIORES: Clique aqui.

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quinta-feira, 29 de junho de 2017

PENSÃO ALIMENTÍCIA x MAIORIDADE


  Embora exista o fato de que a maioridade do filho encerra o dever obrigacional de sustento, também existe o fato de que a relação de parentesco entre os pais e filhos permanece.

  Por isso, quando o maior não puder prover sustento por si mesmo e comprovar a sua necessidade de pensão para suprir suas necessidades básicas de sobrevivência, os pais, deverão continuar com o pagamento dos alimentos, contudo, pelo "dever de solidariedade."

  • Filho menor de idade: poder familiar dever de sustento.
  • Filho maior de idade: relação de parentesco dever de solidariedade.


  Sendo a solidariedade um principio constitucional:

 Art. 3º inciso, I da CF: Constituem objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil: I - Constituir uma sociedade livre, justa e solidária. 
  Juntamente com os princípios da dignidade da pessoa humana e da afetividade,
Art. 1º inciso III, CF: A Republica Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - A dignidade da pessoa humana.
Art. 226, § 7º CF: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
artigo 227 CF: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
 Art. 229 CF: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

   Todos inerentes ao dever solidário dos pais em prestar assistência material à prole maior de 18 (dezoito) anos que ainda necessita de pensão alimentícia para sua sobrevivência. 

  Até porque, atingir a maioridade (18 anos) não refere-se a estar totalmente apto para reger a sua própria vida financeira sozinho. Diante disso, deixar de pagar a pensão alimentícia a quem provar a necessidade da sua permanência,é ir totalmente contra os princípios constitucionais.

 Com o intuito de pacificação com relação ao assunto,  o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 358, a seguir:

STJ - Súmula 358. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos

  Com isso, os pais entendendo que o filho maior de idade já não necessita mais da pensão, estes deverão ingressar com uma "Ação de Exoneração de Alimentos", respeitando o contraditório e a ampla defesa. E os filhos, se ainda necessitarem, caberão provar que a pensão alimentícia deve permanecer.

PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA EX CÔNJUGE

Pensão alimentícia para ex-cônjuge?
Esse direito existe?


   Iniciaremos este assunto com o artigo 1.694 do Código Civil - Lei 10406/02; 

 "Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação."

   Com isso já temos a certeza de que o direito de pensão alimentícia para especialmente ex cônjuge existe. Ainda assim, o artigo 1.704, do Código Civil, determina que: 

 "Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial." 

  Desde a lei de divórcio de 1997, já se tinha prevista a obrigação alimentar entre os cônjuges, vez que as características do modelo antigo de casamento, a esposa era dependente do marido.

  Contudo, vale ressaltar que, a união estável, na época, não era reconhecida como entidade familiar, então não havia esse direito reconhecido.

terça-feira, 27 de junho de 2017

CRONOGRAMA DE ESTUDOS - 1ª FASE OAB

Já sabemos as matérias e os abrangentes, 
agora devemos organizar nossa rotina de estudos!

Em busca de orientações também encontrei a seguinte tabela onde separa matérias por dia da semana.




Achei bem interessante e inicialmente vou aderir este. 

E você? Qual cronograma usou/usa? 


PASSE NA OAB - ESTUDOS

Prestes a concluir a faculdade e quer prestar a OAB
Eu também, então vamos estudar juntos!

 


Primeiramente, vejamos as matérias e quantidades de questões que pertencem a cada uma:

Imagem retirada do blog passenaoab.com.br

Sendo um total de 80 questões, você precisa e VAI acertar metade (pelo menos).


Estamos nos organizando para iniciarmos os estudos, mas... por onde começar?
Eis a questão! rs

Procurando alguma luz no fim do túnel, com a ajuda do tio Google achei estas orientações com relação as matérias que caem na Prova da 1ª Fase. Vejamos:


ÉTICA E ESTATUTO DA OAB (10 questões): Deve-se ler as leis duas a três vezes cada uma (lei seca mesmo!), de preferência na semana da prova.

FILOSOFIA (2 questões): Não vale a pena estudar!

CONSTITUCIONAL (7 questões): - Remédios Constitucionais; - Ação civil pública e ação popular; - Direitos sociais; - Direitos políticos e partidos políticos; - Competência da União, dos Estados e dos Municípios; - Intervenção; - Administração Pública; - Poder legislativo e poder judiciário (em especial, processo legislativo, imunidades parlamentar e competências do STF e STJ); - Controle de constitucionalidade; - Estado de defesa e estado de sítio; - Sistema tributário nacional; - Política urbana, política agrícola e fundiária e reforma agrária; - Súmulas e súmulas vinculantes.

DIREITOS HUMANOS (3 questões): Não vale a pena estudar!

DIREITO INTERNACIONAL (2 questões): Não vale a pena estudar!

TRIBUTÁRIO (4 questões): - Tributos em espécie; - Classificação dos tributos; - Competência tributária; - Obrigação tributária; - Responsabilidade tributária; - Lançamento.

ADMINISTRATIVO (6 questões): - Princípios;- Administração direta e indireta; - Entidades em espécie; - Entidades paraestatais (terceiro setor); - Deveres e poderes administrativos (dando uma atenção maior ao poder de polícia); - Servidores públicos (lei 8.112/90 – pode ser a lei seca); - Processo administrativo; - Atos administrativos; - Licitação; - Contratos administrativos; - Bens públicos; - Intervenção do Estado na propriedade particular.

AMBIENTAL (2 questões): Não vale a pena estudar!

CIVIL (7 questões): - Parte geral (dar ênfase a negócios jurídicos); - Contratos (apenas parte geral e contrato de compra e venda); - Art. 1.647 do CC; - Sucessão legítima.

ECA (2 questões): ler uma vez toda a lei seca e duas ou três vezes os seguintes trechos: - Da adoção; - Título III – Da prática de ato infracional.

CONSUMIDOR (2 questões): Não vale a pena estudar! (caso queira ler algo, recomendo a parte de contratos de consumo e responsabilidade civil nas relações de consumo).

EMPRESARIAL (5 questões): - Registro de empresa; - Estabelecimento empresarial; - Títulos de crédito; - Sociedade anônima; - Recuperação judicial.

PROCESSO CIVIL (6 questões): - Processo e ação; - Partes; - Competência; - Litisconsórcio; - Intervenção de terceiros; - Prazos processuais; - Preclusão; - Citação; - Resposta do réu; - Provas; - Recursos; - Execução; - Medidas cautelares; - Ações possessórias; - Ação de consignação em pagamento; - Ações coletivas; - Juizado especial.

PENAL (6 questões): - Parte Geral: toda; Parte Especial - principalmente: Crimes contra a vida; Crimes contra o patrimônio; - Crimes contra a dignidade sexual; - Crimes contra a administração pública.

PROCESSO PENAL (5 questões): - Princípios; - Inquérito policial; - Ação penal; - Medidas assecuratórias; - Partes; - Procedimentos; - Júri; - Recursos; - Ações de impugnação; - Juizado especial criminal.

TRABALHO (6 questões): - Trabalho e emprego; - Contrato individual de trabalho; - Sujeitos do contrato de trabalho; - Terceirização; - Alteração do contrato de trabalho; - Remuneração e salário; - Equiparação salarial; - Aviso prévio; - Estabilidade da empregada gestante; - FGTS; - Jornada de trabalho; - Descanso semanal remunerado; - Férias; - Extinção do contrato de trabalho; - Normas de proteção ao trabalho.

PROCESSO DO TRABALHO (5 questões): - Competência; - Partes; - Procedimento comum; - Procedimento sumaríssimo; - Recurso; - Dissídio coletivo.