Quem nunca se arrependeu de comprar alguma coisa por impulso?
O caso em questão comumente acontece, mas são poucas as pessoas em que tem a informação de que podem desistir da aquisição do produto e ter a devolução do seu dinheiro, em casos de compra efetuada pela internet ou telefone.
E é chamado de Direito de arrependimento, onde está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
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compra via internet ou telefone |
Pelo dispositivo, “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias [...] sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”. Pelo parágrafo único do artigo, “se o consumidor exercitar o direito de arrependimento [...] os valores eventualmente pagos [...] serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.
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compra em loja física |
Por fim, no ato da compra em loja física, o próprio consumidor quem se dirigiu à esta e efetuou sua compra. Com isso, presume-se que este refletiu antes de comprar e teve contato direto com o produto. Por esse motivo, não há previsão em lei de direito de arrependimento para compras em lojas físicas.
A devolução somente será possível por motivo de defeito sem possibilidade de reparo, ou seja, a devolução monetária ocorre por falha na garantia do bem.
O consumidor tem o direito de ser restituído no valor pago, pode optar pela troca do produto ou pelo abatimento proporcional ao preço.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.