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quinta-feira, 6 de julho de 2017

MULTA POR PERDA DE COMANDA




   O ato do estabelecimento lhe oferecer comanda, e deixar claro que caso a perda ou coisa do tipo, deverá pagar multa de tanto. Acontece que essa pratica é ilegal e abusiva, o consumidor deve apenas pagar o valor daquilo que consumiu.

   Vale ressaltar que o controle do consumo realizado é de responsabilidade do próprio estabelecimento, não dos clientes.

   Ao lhe dar uma comanda, o estabelecimento automaticamente está "querendo" transferir pra você o controle dos gastos que ele deveria ter, o que torna uma pratica abusiva, conforme vemos em nosso ordenamento jurídico:

Constituição Federal, Artigo 5 – Inciso II “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”

   Ou seja, essa obrigação não pode ser transferida ao consumidor, logo, se o estabelecimento não possui essa segunda alternativa de controle, não pode impor ao consumidor qualquer taxa ou multa pela perda da comanda;

   Portanto, além do controle pela comanda entregue, o estabelecimento deve ter um tipo de controle diverso daquele.


DIREITO DE ARREPENDIMENTO

      
            

Quem nunca se arrependeu de comprar alguma coisa por impulso? 



   O caso em questão comumente acontece, mas são poucas as pessoas em que tem a informação de que podem desistir da aquisição do produto e ter a devolução do seu dinheiro, em casos de compra efetuada pela internet ou telefone. 
  E é chamado de Direito de arrependimento, onde está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. 
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

compra via internet ou telefone
                          
   Pelo dispositivo, “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias [...] sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”. Pelo parágrafo único do artigo, “se o consumidor exercitar o direito de arrependimento [...] os valores eventualmente pagos [...] serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.

compra em loja física

   Por fim, no ato da compra em loja física, o próprio consumidor quem se dirigiu à esta e efetuou sua compra. Com isso, presume-se que este refletiu antes de comprar e teve contato direto com o produto. Por esse motivo, não há previsão em lei de direito de arrependimento para compras em lojas físicas.

    A devolução somente será possível por motivo de defeito sem possibilidade de reparo, ou seja, a devolução monetária ocorre por falha na garantia do bem.
   O consumidor tem o direito de ser restituído no valor pago, pode optar pela troca do produto ou pelo abatimento proporcional ao preço.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.