quinta-feira, 6 de julho de 2017

MULTA POR PERDA DE COMANDA




   O ato do estabelecimento lhe oferecer comanda, e deixar claro que caso a perda ou coisa do tipo, deverá pagar multa de tanto. Acontece que essa pratica é ilegal e abusiva, o consumidor deve apenas pagar o valor daquilo que consumiu.

   Vale ressaltar que o controle do consumo realizado é de responsabilidade do próprio estabelecimento, não dos clientes.

   Ao lhe dar uma comanda, o estabelecimento automaticamente está "querendo" transferir pra você o controle dos gastos que ele deveria ter, o que torna uma pratica abusiva, conforme vemos em nosso ordenamento jurídico:

Constituição Federal, Artigo 5 – Inciso II “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”

   Ou seja, essa obrigação não pode ser transferida ao consumidor, logo, se o estabelecimento não possui essa segunda alternativa de controle, não pode impor ao consumidor qualquer taxa ou multa pela perda da comanda;

   Portanto, além do controle pela comanda entregue, o estabelecimento deve ter um tipo de controle diverso daquele.


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