Mostrando postagens com marcador pensão. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador pensão. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 29 de junho de 2017

PENSÃO ALIMENTÍCIA x MAIORIDADE


  Embora exista o fato de que a maioridade do filho encerra o dever obrigacional de sustento, também existe o fato de que a relação de parentesco entre os pais e filhos permanece.

  Por isso, quando o maior não puder prover sustento por si mesmo e comprovar a sua necessidade de pensão para suprir suas necessidades básicas de sobrevivência, os pais, deverão continuar com o pagamento dos alimentos, contudo, pelo "dever de solidariedade."

  • Filho menor de idade: poder familiar dever de sustento.
  • Filho maior de idade: relação de parentesco dever de solidariedade.


  Sendo a solidariedade um principio constitucional:

 Art. 3º inciso, I da CF: Constituem objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil: I - Constituir uma sociedade livre, justa e solidária. 
  Juntamente com os princípios da dignidade da pessoa humana e da afetividade,
Art. 1º inciso III, CF: A Republica Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - A dignidade da pessoa humana.
Art. 226, § 7º CF: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
artigo 227 CF: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
 Art. 229 CF: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

   Todos inerentes ao dever solidário dos pais em prestar assistência material à prole maior de 18 (dezoito) anos que ainda necessita de pensão alimentícia para sua sobrevivência. 

  Até porque, atingir a maioridade (18 anos) não refere-se a estar totalmente apto para reger a sua própria vida financeira sozinho. Diante disso, deixar de pagar a pensão alimentícia a quem provar a necessidade da sua permanência,é ir totalmente contra os princípios constitucionais.

 Com o intuito de pacificação com relação ao assunto,  o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 358, a seguir:

STJ - Súmula 358. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos

  Com isso, os pais entendendo que o filho maior de idade já não necessita mais da pensão, estes deverão ingressar com uma "Ação de Exoneração de Alimentos", respeitando o contraditório e a ampla defesa. E os filhos, se ainda necessitarem, caberão provar que a pensão alimentícia deve permanecer.

PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA EX CÔNJUGE

Pensão alimentícia para ex-cônjuge?
Esse direito existe?


   Iniciaremos este assunto com o artigo 1.694 do Código Civil - Lei 10406/02; 

 "Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação."

   Com isso já temos a certeza de que o direito de pensão alimentícia para especialmente ex cônjuge existe. Ainda assim, o artigo 1.704, do Código Civil, determina que: 

 "Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial." 

  Desde a lei de divórcio de 1997, já se tinha prevista a obrigação alimentar entre os cônjuges, vez que as características do modelo antigo de casamento, a esposa era dependente do marido.

  Contudo, vale ressaltar que, a união estável, na época, não era reconhecida como entidade familiar, então não havia esse direito reconhecido.