A gorjeta, aquela taxa de 10% nos deparamos o acréscimo na notinha do estabelecimento em que consumimos algo, essa taxa são usadas para bonificar o profissional pelo serviço bem prestado. Ocorre que muitas pessoas são sabem que nós, consumidores, não somos obrigados a pagá-la. Isso mesmo, ela é opcional, facultativa!
Outrossim, o consumidor não pode em hipótese alguma ser induzido ao pagamento dessa taxa, muito menos sofrer constrangimento se caso opte em oferecer um valor menor, ou até mesmo não ofertar o pagamento adicional pelo serviço ali prestado.
Isso tudo está assegurado no Código de Defesa do Consumidor - CDC, em seu artigo 39, onde estabelece que:
"É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva"
Em primeiro lugar, deve-se esclarecer que "ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" o qual encontra-se expressamente previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988.
Por fim, o fornecedor, aproveitando-se da ignorância do consumidor em relação ao detalhe jurídico/técnico, acaba ludibriando o cliente no momento da apresentação da conta, fazendo-o crer que a cobrança é legal.
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