terça-feira, 8 de dezembro de 2015

DANOS MORAIS

     A palavra moral corresponde à lesão de um direito, já a palavra dano, designa-se à tudo aquilo que encontra-se fora da esfera patrimonial, material do indivíduo.


     O ser humano, desde sua concepção com vida, adquire direitos e obrigações asseguradas na ordem Civil, com isso obtém consigo o direito à personalidade (direito à moral, à imagem, ao nome, à hora, entre outros), sendo tais direitos, os não patrimoniais, aqueles que também são irrenunciaveis. 

     Com isso, ocorrendo a violação de tais direitos levando o constrangimento à vítima, haverá sansão (indenização) para tal ato.

     Antes da constituição de 88, o dano moral, como não estava normatizado em um dispositivo legal, não era entendido como um direito reconhecido legalmente. Mais precisamente, após a CF/88, o direito brasileiro veio a considerar o dano moral uma forma ampla onde abrange o ser humano em sua integridade.

     Estando o dispositivo supracitado no art 5°, V da CF/88, onde diz:

 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

     Sendo assim, dano moral, é todo sofrimento humano que não é considerado por perda pecuniária, e abrange a reputação da vítima, ou seja, o dano moral não dirige-se à dor em sí, mas nos efeitos causados pela mesma, e o mesmo não busca a atribuição de preço para pagar pela dor, apenas busca meios cabíveis para amenizar o sofrimento da vítima e por fim, sua recuperação.

sexta-feira, 12 de junho de 2015

DO CRIME DE ROUBO E EXTORSÃO




 ROUBO

 Observe:



      Ao analisarmos o artigo disposto supracitado, podemos perceber que o mesmo possui o verbo subtrair, assim como no furto, porém o que lhe distingue é o simples fato de que no roubo o agente utiliza da violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que impeça a resistência da vítima à coisa alheia.  

      Embora o roubo possua a característica de violência em sua composição, na frase "impossibilidade de resistência" percebemos que não precisa haver necessariamente a violência em si para o ato ser qualificado como roubo, podemos ainda expor como um exemplo, o caso do "boa noite, cinderela!" onde a vítima é levada à consumir algo ilícito sem sua consciência e como resultado, o mesmo ao despertar se depara sem seus pertences, este ato caracteriza-se como roubo, porém utilizando da violência imprópria, ou seja, um meio que impossibilita a vítima.

    Considerando algumas modalidades de roubo, existe o roubo impróprio, este, é um "furto" que não deu certo, de inicio tem a subtração da coisa alheia móvel sem a violência, e para o agente assegurar a detenção da coisa ou impunidade do crime, o mesmo age com violência.




EXTORSÃO


     A extorsão, tem como conduta típica constranger a vítima, como por exemplo em um ato de chantagem, onde a primeira nota destrutiva é a imprescindibilidade do comportamento da vítima, pois esta vem a ser "obrigada" a colaborar com o agente, ou seja, na extorsão, o criminoso apenas consegue subtratir a coisa alheia se a vítima colaborar para isso. Por exemplo, no caso de saques em caixas eletrônicos. 

    Como o criminoso não sabe a senha da vítima, ele não vai conseguir pegar o dinheiro se a vítima não cooperar. 
     
Na extorsão, a vitima é forçada a fazer algo que não quer fazer (ou deixar de fazer algo que quer fazer) porque o criminoso a está ameaçando ou porque a está, de alguma forma, violentando. 

    Sendo assim, diante do exposto, o roubo é prescindível a colaboração da vítima, já na extorsão, a colaboração é imprescindível.

segunda-feira, 8 de junho de 2015

DO CRIME DE FURTO




O furto, caracteriza-se por não haver violência ou grave ameaça, o que lhe diferencia do roubo, o  furto, consiste em subtrair uma coisa móvel e alheia, como dispõe o art 155 do CP 



 Uma das elementares do furto é a palavra subtrair, que significa retirar sem o consentimento da vítima, ainda que a mesma tenha consciência da retirada, sendo assim, o predicado da conduta do furto é a coisa, que nada mais é algo palpável, subtraível e passível de apropriação. 

 Um dos requisitos essenciais do furto é que haja intenção especial, que o agente possui o ânimo de assenhoramento definitivo, que este tenha a intenção de apropriação, de ficar com a coisa para si.

 Ao mencionar que a coisa furtada tem como uma de suas características a palavra "palpável" temos uma exceção quanto à ligação clandestina de energia elétrica, conhecida popularmente como "gato", esta enquadra-se no objeto de furto pois trata-se de crime permanente pois possui valor econômico, assim também como a captação de sinal de tv a cabo.

 Vale ressaltar que pessoas não são objetos de furto em momento algum, exceto quando a mesma venha a óbito tornando-se uma "coisa", com isso pode ser objeto de furto, quando considerado valor de utilidade. Exemplo: um cadáver doado a universidade para pesquisas e etc.

domingo, 26 de abril de 2015

FONTES DO DIREITO





A palavra fontes vem do latim (fons, fontis, nascentis). Ao falarmos em fontes do Direito, tratamos da origem, do lugar de onde se "brota" o Direito, ou seja, a formação do Direito. 


Classificação de fontes:

Fontes diretas


Lei: As leis são normas gerais e impressas, são normas escrita, rígida e são encontradas no ordenamento jurídico, tais normais são criadas de acordo com os interesses sociais. 

Costumes: Norma jurídica não escrita, basicamente o costume caracteriza-se por um comportamento aceito pela sociedade.


Fontes indiretas


Doutrina: Conjunto do estudo do Direito, trabalhos sendo aprofundados por estudiosos com o intuito de interpretação das leis e preceitos jurídicos.

Jurisprudência: são conjuntos de decisões proferidas pelos tribunais de justiça em casos concretos, específicos. 

 Outra classificação de fontes:

Fonte material: Refere-se a fatores que condicionam a formação das normas jurídicas, ou seja, é a que nasce do poder de legislar, são os fatores sociais que criam o direito.

Fonte Formal: É aquela que está expressamente escrita vindo do poder legislativo, sao aquelas onde encontra-se em dispositivos jurídicos pela qual o Direito se manifesta.

Fonte Histórica: São documentos jurídicos do passado que ainda nos dias de hoje influi em sua aplicabilidade nas legislações



sábado, 18 de abril de 2015

CONCEITO DE DIREITO


  Nosso ordenamento jurídico possui uma complexibilidade na qual muitos não o compreendem, ou até mesmo não possui acesso direto à eles. Independente disso, percebemos também em meio a expressões como "isso é direito", "meu direito foi violado", o juiz reconheceu nosso direito"  utilizadas em nosso cotidiano muitas pessoas tem ciência de tais direitos, expressões que envolvem a noção vulgar a respeito deste fenômeno jurídico. 

 O Direito é um complexo de normas reguladoras da conduta humana com força coativa

Com tudo, a vida em sociedade seria completamente impossível sem essas normas, leis e regras, e sendo assim, automaticamente acompanhadas de suas punições, sansões que forçam o individuo a seguir tais condutas, pois caso contrario, estas punições o coage se infringir alguma regra. 

  "A justiça sustenta numa das mãos a balança em que pesa o direito, e na outra a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do Direito." (Rudolf von Ihering)




terça-feira, 7 de abril de 2015

ORIGEM E FINALIDADE DO DIREITO

  


 Reconhece-se o Direito presente em sociedade desde os tempos remotos, onde homens eram obrigados ao convívio cotidiano por conta de labutas, cada qual com seus interesses e necessidades. Com isso, se fez necessário regras e disciplinas para que regessem a vida em meio a sociedade, essas regras receberam o nome de Direito, o mesmo provém da palavra em latim "Directum" onde conceitua-se: direção, reto, no sentido, o certo, o correto, entre outros... 

 O Direito visa o bem comum da sociedade, provendo a harmonia entre diversas relações sociais, trazendo ordem, certeza, paz, segurança e justiça. O Direito em si, reflete os interesses em comum de toda uma coletividade utilizando uma conduta universal controlada e estabelecida pelo poder legislativo.

 Sem o Direito, a vida social seria impossível, pois em quaisquer dos conflitos que houvessem a lei do mais forte que imperaria sempre tornando assim um verdadeiro caos.