O furto, caracteriza-se por não haver violência ou grave ameaça, o que lhe diferencia do roubo, o furto, consiste em subtrair uma coisa móvel e alheia, como dispõe o art 155 do CP
Uma das elementares do furto é a palavra subtrair, que significa retirar sem o consentimento da vítima, ainda que a mesma tenha consciência da retirada, sendo assim, o predicado da conduta do furto é a coisa, que nada mais é algo palpável, subtraível e passível de apropriação.
Um dos requisitos essenciais do furto é que haja intenção especial, que o agente possui o ânimo de assenhoramento definitivo, que este tenha a intenção de apropriação, de ficar com a coisa para si.
Ao mencionar que a coisa furtada tem como uma de suas características a palavra "palpável" temos uma exceção quanto à ligação clandestina de energia elétrica, conhecida popularmente como "gato", esta enquadra-se no objeto de furto pois trata-se de crime permanente pois possui valor econômico, assim também como a captação de sinal de tv a cabo.
Vale ressaltar que pessoas não são objetos de furto em momento algum, exceto quando a mesma venha a óbito tornando-se uma "coisa", com isso pode ser objeto de furto, quando considerado valor de utilidade. Exemplo: um cadáver doado a universidade para pesquisas e etc.
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