Observe:
Ao analisarmos o artigo disposto supracitado, podemos perceber que o mesmo possui o verbo subtrair, assim como no furto, porém o que lhe distingue é o simples fato de que no roubo o agente utiliza da violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que impeça a resistência da vítima à coisa alheia.
Embora o roubo possua a característica de violência em sua composição, na frase "impossibilidade de resistência" percebemos que não precisa haver necessariamente a violência em si para o ato ser qualificado como roubo, podemos ainda expor como um exemplo, o caso do "boa noite, cinderela!" onde a vítima é levada à consumir algo ilícito sem sua consciência e como resultado, o mesmo ao despertar se depara sem seus pertences, este ato caracteriza-se como roubo, porém utilizando da violência imprópria, ou seja, um meio que impossibilita a vítima.
Considerando algumas modalidades de roubo, existe o roubo impróprio, este, é um "furto" que não deu certo, de inicio tem a subtração da coisa alheia móvel sem a violência, e para o agente assegurar a detenção da coisa ou impunidade do crime, o mesmo age com violência.
EXTORSÃO
A extorsão, tem como conduta típica constranger a vítima, como por exemplo em um ato de chantagem, onde a primeira nota destrutiva é a imprescindibilidade do comportamento da vítima, pois esta vem a ser "obrigada" a colaborar com o agente, ou seja, na extorsão, o criminoso apenas consegue subtratir a coisa alheia se a vítima colaborar para isso. Por exemplo, no caso de saques em caixas eletrônicos.
Como o criminoso não sabe a senha da vítima, ele não vai conseguir pegar o dinheiro se a vítima não cooperar.
Na extorsão, a vitima é forçada a fazer algo que não quer fazer (ou deixar de fazer algo que quer fazer) porque o criminoso a está ameaçando ou porque a está, de alguma forma, violentando.
Sendo assim, diante do exposto, o roubo é prescindível a colaboração da vítima, já na extorsão, a colaboração é imprescindível.