sexta-feira, 12 de junho de 2015

DO CRIME DE ROUBO E EXTORSÃO




 ROUBO

 Observe:



      Ao analisarmos o artigo disposto supracitado, podemos perceber que o mesmo possui o verbo subtrair, assim como no furto, porém o que lhe distingue é o simples fato de que no roubo o agente utiliza da violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que impeça a resistência da vítima à coisa alheia.  

      Embora o roubo possua a característica de violência em sua composição, na frase "impossibilidade de resistência" percebemos que não precisa haver necessariamente a violência em si para o ato ser qualificado como roubo, podemos ainda expor como um exemplo, o caso do "boa noite, cinderela!" onde a vítima é levada à consumir algo ilícito sem sua consciência e como resultado, o mesmo ao despertar se depara sem seus pertences, este ato caracteriza-se como roubo, porém utilizando da violência imprópria, ou seja, um meio que impossibilita a vítima.

    Considerando algumas modalidades de roubo, existe o roubo impróprio, este, é um "furto" que não deu certo, de inicio tem a subtração da coisa alheia móvel sem a violência, e para o agente assegurar a detenção da coisa ou impunidade do crime, o mesmo age com violência.




EXTORSÃO


     A extorsão, tem como conduta típica constranger a vítima, como por exemplo em um ato de chantagem, onde a primeira nota destrutiva é a imprescindibilidade do comportamento da vítima, pois esta vem a ser "obrigada" a colaborar com o agente, ou seja, na extorsão, o criminoso apenas consegue subtratir a coisa alheia se a vítima colaborar para isso. Por exemplo, no caso de saques em caixas eletrônicos. 

    Como o criminoso não sabe a senha da vítima, ele não vai conseguir pegar o dinheiro se a vítima não cooperar. 
     
Na extorsão, a vitima é forçada a fazer algo que não quer fazer (ou deixar de fazer algo que quer fazer) porque o criminoso a está ameaçando ou porque a está, de alguma forma, violentando. 

    Sendo assim, diante do exposto, o roubo é prescindível a colaboração da vítima, já na extorsão, a colaboração é imprescindível.

segunda-feira, 8 de junho de 2015

DO CRIME DE FURTO




O furto, caracteriza-se por não haver violência ou grave ameaça, o que lhe diferencia do roubo, o  furto, consiste em subtrair uma coisa móvel e alheia, como dispõe o art 155 do CP 



 Uma das elementares do furto é a palavra subtrair, que significa retirar sem o consentimento da vítima, ainda que a mesma tenha consciência da retirada, sendo assim, o predicado da conduta do furto é a coisa, que nada mais é algo palpável, subtraível e passível de apropriação. 

 Um dos requisitos essenciais do furto é que haja intenção especial, que o agente possui o ânimo de assenhoramento definitivo, que este tenha a intenção de apropriação, de ficar com a coisa para si.

 Ao mencionar que a coisa furtada tem como uma de suas características a palavra "palpável" temos uma exceção quanto à ligação clandestina de energia elétrica, conhecida popularmente como "gato", esta enquadra-se no objeto de furto pois trata-se de crime permanente pois possui valor econômico, assim também como a captação de sinal de tv a cabo.

 Vale ressaltar que pessoas não são objetos de furto em momento algum, exceto quando a mesma venha a óbito tornando-se uma "coisa", com isso pode ser objeto de furto, quando considerado valor de utilidade. Exemplo: um cadáver doado a universidade para pesquisas e etc.