A palavra moral corresponde à lesão de um direito, já a palavra dano, designa-se à tudo aquilo que encontra-se fora da esfera patrimonial, material do indivíduo.
O ser humano, desde sua concepção com vida, adquire direitos e obrigações asseguradas na ordem Civil, com isso obtém consigo o direito à personalidade (direito à moral, à imagem, ao nome, à hora, entre outros), sendo tais direitos, os não patrimoniais, aqueles que também são irrenunciaveis.
Com isso, ocorrendo a violação de tais direitos levando o constrangimento à vítima, haverá sansão (indenização) para tal ato.
Antes da constituição de 88, o dano moral, como não estava normatizado em um dispositivo legal, não era entendido como um direito reconhecido legalmente. Mais precisamente, após a CF/88, o direito brasileiro veio a considerar o dano moral uma forma ampla onde abrange o ser humano em sua integridade.
Estando o dispositivo supracitado no art 5°, V da CF/88, onde diz:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Sendo assim, dano moral, é todo sofrimento humano que não é considerado por perda pecuniária, e abrange a reputação da vítima, ou seja, o dano moral não dirige-se à dor em sí, mas nos efeitos causados pela mesma, e o mesmo não busca a atribuição de preço para pagar pela dor, apenas busca meios cabíveis para amenizar o sofrimento da vítima e por fim, sua recuperação.